Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência e extratos bancários, expedida diante de indícios concretos de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar a apresentação de documentos destinados a conferir lastro mínimo às alegações da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Geral de Cautela autoriza o magistrado a adotar diligências excepcionais para prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé objetiva e preservar a efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios concretos de demanda predatória. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí legitimam a adoção de medidas voltadas à identificação e repressão de litigância predatória, sem confundir tal prática com a mera multiplicidade de ações. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários constitui medida cautelar destinada a verificar a autenticidade da demanda e a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das peculiaridades do caso concreto. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos arts. 139 e 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode, diante de indícios concretos de demanda predatória, determinar a apresentação de documentos destinados a conferir lastro mínimo às alegações da parte autora, com fundamento no poder geral de cautela. As medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça constituem instrumentos legítimos de prevenção e repressão ao abuso do direito de ação, desde que fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verificação dos requisitos legais e não afasta o dever da parte de cumprir determinação judicial destinada ao saneamento do processo. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321 e 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; TJPI, Nota Técnica nº 08/2023; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, AC nº 00009617820218172580; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035; TJSP, AI nº 2139837-41.2020.8.26.0000; TJBA, APL nº 8000680-49.2020.8.05.0027; TJSC, APL nº 5003110-58.2021.8.24.0060; TJPR, PET nº 0007181-62.2022.8.16.0001; TJCE, AC nº 0000469-56.2019.8.06.0028.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.