Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO PARA A PATOLOGIA. REQUISITOS DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ OBSERVADOS. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou a fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair) à parte autora, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (UCE), com base no direito à saúde e nos critérios definidos nos Temas 06 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ. O apelante sustentou a ausência de incorporação do fármaco ao SUS para a patologia, além da inexistência de comprovação de evidência científica de alto nível e de especificidade do parecer técnico. Questionou ainda a manutenção da multa diária fixada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento Omalizumabe pelo Estado, mesmo sem sua incorporação ao SUS; (ii) analisar a legalidade e a razoabilidade da manutenção da multa diária (astreintes) imposta em razão do descumprimento da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Omalizumabe possui registro na ANVISA com indicação expressa para Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1, o que afasta a tese de uso off label ou experimental. A parte autora demonstrou, mediante relatório médico de centro de referência e parecer técnico do NATJUS, a ineficácia de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do fármaco requerido. As evidências científicas de alto nível foram comprovadas nos autos por meio de citações a ensaios clínicos randomizados e meta-análises, especialmente os estudos ASTERIA I, II e GLACIAL, atendendo às exigências do Tema 1234 do STF. A hipossuficiência econômica restou demonstrada, considerando-se a renda mensal da parte e o elevado custo do tratamento, o que inviabiliza sua aquisição por meios próprios. O parecer técnico do NATJUS analisou especificamente a tecnologia indicada (Omalizumabe) para a doença diagnosticada (UCE), sendo legítima sua utilização como suporte à fundamentação judicial, em complemento ao relatório do médico assistente. A multa cominatória diária imposta decorre de descumprimento da ordem liminar e foi corretamente mantida como meio de coerção, observando-se a modulação de sua exigibilidade ao trânsito em julgado, de modo a resguardar o interesse público. A alegação de ausência de ressarcimento interfederativo não elide a obrigação do ente estadual, haja vista a responsabilidade solidária entre os entes federativos e a possibilidade de posterior compensação entre eles, conforme previsão expressa no Tema 1234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, com indicação in label para a patologia da parte autora, é cabível mesmo sem sua incorporação ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ. A presença de parecer técnico do NATJUS específico, aliado a evidências científicas de alto nível, supre a exigência de demonstração da eficácia e segurança do fármaco. A hipossuficiência econômica e a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas do SUS legitimam a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde. A multa cominatória é legítima em caso de descumprimento de decisão judicial e pode ter sua exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado da sentença. A discussão sobre ressarcimento interfederativo não impede o acesso do cidadão à medicação, cabendo ao ente federativo buscar compensação pelos meios administrativos cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024 (Tema 1234); STF, RE nº 855.178/SE (Tema 06); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.