Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE VIÚVA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO GARANTIDA APENAS AOS DESCENDENTES DO HERDEIRO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de habilitação da viúva do filho pré-morto da inventariada nos autos de Ação de Inventário. A agravante alega ser meeira e busca habilitação na condição de herdeira. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a viúva de herdeiro pré-morto possui legitimidade para ser incluída como herdeira por representação no inventário da sogra. Razões de decidir: 3. O Código Civil, em seu artigo 1.852, estabelece que a representação é conferida apenas aos filhos, netos e bisnetos, não abrangendo cônjuge sobrevivente do herdeiro pré-morto. 4. Assim, o direito de sucessão por representação é restrito aos descendentes, não havendo previsão legal que inclua o cônjuge sobrevivente do herdeiro pré-morto nessa categoria. 5. Falta à agravante, portanto, legitimidade para figurar com parte no processo de inventário da sucessora. Dispositivo: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: ¿O direito de sucessão por representação é restrito aos descendentes diretos, não se estendendo ao cônjuge sobrevivente do herdeiro pré-morto¿.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.