Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171 E ART. 168, § 1º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade a ser coibida mediante a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que se extrai da decisão de origem que, "em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Estadual, excluída a condenação no presente processo, observo que o apelante possui, em seu desfavor, 01 (um) acórdão condenatório transitado em julgado (autos nº 0000095-64.2021.8.08.0044); 01 acórdão condenatório pendente de julgamento de embargos de declaração (autos nº 0000070-51.2021.8.08.0044) e 01 (um) recurso de apelação em face de sentença condenatória pendente de julgamento (autos nº 0000660-28.2021.8.08.0044 e 0001584-73.2020.8.08.0044). Deste modo, a pluralidade de condutas ilícitas praticadas pelo apelante demonstra a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, como forma de salvaguardar a ordem pública – ainda que ele não mais possua o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que poderá, com modus operandi diverso, reincidir na prática de crimes de fraude". 3. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.