Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. RUÍDO. VIGILANTE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERICULOSIDADE. TEMA 694/STJ. TEMA 282/TNU. TEMA 1209/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 15/07/1997 a 07/02/2006 e 04/09/2006 a 14/02/2013, determinando sua averbação, e rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/12/1980 a 30/05/1987 e 03/12/1987 a 23/03/1989, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados expostos a agentes nocivos diversos e com exposição a ruído. O INSS requer a exclusão da especialidade dos períodos exercidos na função de vigilante após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor com exposição a agentes nocivos, mormente ao agente físico ruído atendem aos requisitos para o reconhecimento da especialidade; e (ii) estabelecer se a atividade de vigilante exercida após a Lei nº 9.032/1995 pode ser enquadrada como especial com fundamento exclusivo na periculosidade decorrente do porte de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs, o laudo técnico judicial e os registros em CTPS não demonstram exposição a agentes nocivos nem enquadramento por categoria profissional nos períodos de 22/12/1980 a 01/06/1987, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.A caracterização da especialidade por exposição ao ruído deve observar os limites de tolerância fixados pelo Tema 694 do STJ, vedada a aplicação retroativa das normas.Para períodos posteriores a 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo possível, conforme a jurisprudência do TRF6, admitir o registro do ruído de pico quando demonstrada a exposição habitual e permanente.O PPP e o laudo técnico judicial indicam que, no período de 03/12/1987 a 23/03/1989, a exposição ao ruído ocorreu em níveis inferiores aos limites legais, afastando o reconhecimento da especialidade.A atividade de vigilante é passível de enquadramento especial por equiparação à atividade de guarda apenas até a edição da Lei nº 9.032/1995, conforme o Tema 282 da TNU.Após a Lei nº 9.032/1995, aplica-se a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1209, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou enquadramento legal aplicável ao período laborado.A especialidade por exposição ao ruído deve observar os limites de tolerância vigentes em cada período, sendo vedada a aplicação retroativa de normas mais benéficas.A ausência de exposição ao ruído acima dos limites legais impede o reconhecimento da especialidade.A atividade de vigilante somente admite enquadramento por equiparação até a vigência da Lei nº 9.032/1995.Após a Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não caracteriza tempo especial para fins previdenciários, conforme o Tema 1209 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; TNU, Temas 174, 282 e 317; STF, Tema 1209; TRF6, AC 6002835-49.2025.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC 1008901-04.2023.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 23/04/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e por dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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