Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTO SOCIAL. CANCELAMENTO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EVENTO NA FORMA CONTRATADA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por XAVIER SOUSA LTDA contra sentença proferida em ação de restituição de valores pagos c/c resolução contratual ajuizada por SIMONE VIEIRA DOS SANTOS, em razão da impossibilidade de realização de festa de 15 anos contratada para 2020 e remarcada para 2021, cujo cancelamento se deu diante das medidas sanitárias impostas por decreto estadual. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a empresa à restituição integral dos valores pagos, afastando a cláusula penal contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de cláusula penal por desistência contratual em razão de cancelamento de evento durante a pandemia; e (ii) estabelecer se é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, diante da frustração do objeto do contrato por motivo de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do evento decorre da persistência de medidas restritivas sanitárias impostas pelo Poder Público, que inviabilizaram a realização da festa conforme contratada, descaracterizando o objeto essencial do contrato. 4. A remarcação inicial do evento configura esforço da consumidora para manter a avença, mas não afasta a configuração de força maior diante da manutenção das restrições sanitárias. 5. A cláusula penal contratual não pode ser aplicada quando ausente culpa da parte, nos termos do art. 413 do Código Civil, especialmente em contexto de pandemia, que configura fato superveniente e imprevisível. 6. A Lei nº 14.046/2020 não se aplica automaticamente a contratos de buffet para eventos privados, pois é voltada aos setores de turismo e cultura, conforme interpretação já adotada por tribunais estaduais. 7. A restituição integral dos valores pagos é devida, diante da ausência de comprovação de despesas efetivas pela prestadora de serviços e da incidência da teoria da base objetiva do contrato. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A persistência das medidas sanitárias impostas pelo Poder Público durante a pandemia de COVID-19 configura motivo de força maior apto a justificar a resolução contratual por impossibilidade de realização de evento social. 2. A cláusula penal contratual não se aplica quando o inadimplemento decorre de fato superveniente e imprevisível, como a pandemia, ausente culpa da parte. 3. A restituição integral dos valores pagos é devida quando não comprovada a efetiva prestação parcial de serviços ou prejuízo concreto pela contratada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.007, §4º, e 85, §11; CC, arts. 317, 406, 407 e 413; CDC, arts. 6º, V e VIII; Decreto Estadual nº 19.798/2021 (PI). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212494033001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 15.06.2022. TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1009881-62.2020.8.26.0008, Rel. Juíza Carla Kaari, j. 13.12.2021; STJ, REsp nº 2100646/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.