Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. OMISSÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre proveito econômico de R$ 904,54, resultando em verba sucumbencial de valor reduzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da irrisoriedade dos honorários advocatícios e se é cabível a fixação por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar a alegação de aviltamento da verba honorária decorrente da fixação percentual sobre proveito econômico irrisório. 4. A fixação de honorários em montante ínfimo viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e desconsidera a natureza alimentar da verba. 5. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, conforme reafirmado pelo Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de análise da irrisoriedade da verba honorária fixada em percentual sobre proveito econômico reduzido. 2. É cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.