Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – ANIMUS NARRANDI – LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei, à determinada, pessoa de reparar os danos causados a outrem por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas. No âmbito do Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). A hipótese dos autos possui nítida colisão de direitos fundamentais, posto que de um lado, o recorrido, alicerçado na liberdade de expressão, defende que a reportagem veiculada foi meramente informativa e apenas narrou os fatos sem emitir opinião moral sobre a questão; de outro, o recorrente, sustentando serem lesivos e ofensivos à sua honra e imagem a reportagem veiculada pelo réu, pleiteia a compensação pelos danos que diz ter sofrido em sua imagem perante o público. Denota-se dos autos que, enquanto a atividade do réu está pautada no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais direito à liberdade de pensamento e sua manifestação, e ao acesso à informação (art. 5.º, inc. IV e XIV, da CF), o autor invoca o direito à sua honra e reputação, intimidade, visando à compensação por danos morais que alega ter sofrido (art. 5.º, inc. X, da CF). A liberdade de manifestação do pensamento, notadamente dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada e à honra de terceiros, objetivando a preservação dos valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais precioso, que é sua honra, imagem, dignidade e moral. A Constituição Federal garante a liberdade de informar, bem como constitui-se direito fundamental a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, dispondo nos art. 5.º, inciso IX, e art. 220, verbis: "Art. 5º [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." No caso, a reportagem em análise não configura ofensa ao direito fundamental estabelecido no inciso X, do art. 5.º, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, porquanto resumiu-se em narrar os fatos que ocorreram, como a investigação dos crimes, não expondo nenhuma informação inverídica, tendo sido realizada dentro da razoabilidade exigida para o caso, sem sensacionalismo ou sem que houvesse compromisso com a verdade. Ademais, referente ao nome completo do Recorrente disponibilizado na matéria, vale ressaltar que também foram divulgados os nomes de outras pessoas envolvidas na situação, informações estas que foram retiradas do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 111/2024. Ademais, estes foram utilizados de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais maneira correta e coerente, uma vez que apenas tinha o intuito de demostrar quem eram os sujeitos narrados na matéria, e em momento nenhum tentou ofender ou deturpar a imagem do autor. Dessa maneira, não se verifica o propósito da matéria jornalística publicada pelo réu em macular a imagem do autor, portanto, não há de se falar em ofensa à honra e imagem dele. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO À HONRA E À IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER. RELATO OBJETIVO DE FATOS DE GRANDE INTERESSE PÚBLICO. VERDADES ABSOLUTAS. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3. Não configura ofensa à honra e à imagem do recorrente a matéria jornalística reproduzida em revista de circulação nacional, que, sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor, narra episódio de relevante interesse público, com a mera intenção informativa, não se podendo, nesses casos, cogitar em qualquer extrapolação ao exercício da liberdade de imprensa, concernente ao Estado Democrático de Direito, conforme preceitua a CF/88. 4. Só será configurada ofensa à honra e à imagem, no que respeita ao elemento subjetivo dos ilícitos ensejadores daquelas violações, se emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo, de enaltecer-se diminuindo ou ridicularizando o outro, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade. [...]." (REsp 1408120/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 03/10/2017) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e , no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.