Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUALCIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, tendo como suscitado o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores/RS, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada em face do consumidor. 2. O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência de ofício, argumentando que, em demandas onde o consumidor é réu, o foro competente é o de seu domicílio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e que deveria ser respeitada a cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, que elegeu o foro de Porto Alegre /RS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão, considerando a relação de consumo e a posição do consumidor no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. A competência em demandas que envolvem relação de consumo é absoluta quando o consumidor figura no polo passivo da relação processual, permitindo ao juízo declinar de ofício para o foro do domicílio do seu domicílio. 6. O critério de fixação de competência deve priorizar a defesa do consumidor, considerado parte hipossuficiente na relação de consumo. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS para processar e julgar a demanda na origem.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.