Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – AUSÊNCIA DA QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PEREMPÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Criminal oposta por Eduarda Volce de Freitas, menor imúbere assistida por sua genitora Andrea Reco Volce de Freitas, em face da sentença monocrática que declarou perempta a Ação Penal Privada, em razão da ausência da reclamante em audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal (f. 33-34 e 50-51). Em suas razões recursais, a apelante Eduarda Volce de Freitas, menor imúbere assistida por sua genitora Andrea Reco Volce de Freitas pugna a querelante para que seja cassada a decisão mencionada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito por não estar configurada hipótese de perempção (f. 53-57). Em suas contrarrazões recursais, o Ministério Público Estadual pleiteou improvimento do apelo recursal (f. 63-66). Em grau de recurso, o Ministério Público Estadual atuante nesta 1ª Turma Recursal Mista opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (f. 81-85). A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo. In casu, foi designada audiência, porém, a apelante e o seu patrono, que foi intimado, não compareceram ao ato solene. Frisa-se que o advogado foi intimado acerca da designação da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul audiência e, além de não comparecer, deixou de se manifestar inferindo a impossibilidade de comparecimento ou outra justificativa qualquer. Nos termos do artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, entendo ser suficiente a intimação do Representante Legal da querelante para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, bem como que imprescindível a presença de ao menos um deles na referida audiência. Nesse sentido: "EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Nulidade do julgamento dos recursos de apelação. Falta de intimação da sessão de julgamento para fins de sustentação oral. Alegado cerceamento de defesa. Não ocorrência. Defensora constituída intimada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Inteligência do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Prerrogativa da intimação pessoal que não se estende aos advogados constituídos (CPP, art. 370, § 4º), ainda que residentes em outro ente da Federação. Precedentes. Recurso não provido. 1. Não há que se cogitar do apontado cerceamento de defesa no julgamento das apelações pelo Tribunal de Justiça estadual, pois a defensora constituída pelo recorrente foi intimada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o que não só atende ao regramento contido no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, como também reflete com exatidão o entendimento da Corte na matéria. 2. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda que resida em outro ente da Federação, “o advogado constituído é intimado da sessão de julgamento pela imprensa oficial, sendo a intimação pessoal prerrogativa apenas do defensor público e do defensor dativo” (HC nº 105.469/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/3/11). 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 142094, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01-06-2017 PUBLIC 02-06-2017) Nessa linha, considerando que o advogado constituído pela querelante, com poderes inclusive para receber intimação, foi devidamente intimado, não há que se acolher as justificativas extemporâneas acerca da perempção da parte. Destarte, diante da ausência de comparecimento, tal qual o juízo monocrático, entendo que restou configurada a perempção da Queixa-Crime. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.