Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADESÃO AO PGCE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Caso em exame 1. Chamamento do feito à ordem pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos de agravo de instrumento. Objetiva a aplicação da tese fixada no IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em título judicial coletivo originado da Ação Coletiva nº 6.542/2005, considerando a adesão da parte ao PGCE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, tendo a parte embargada aderido ao PGCE, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da adesão, aplicando-se a TESE 03 do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, com consequente reconhecimento da prescrição quinquenal e extinção do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF (RE 561.836) e do STJ, a incorporação de índices decorrentes de URV encerra-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 4. A Lei Estadual nº 9.664/2012 reestruturou a carreira dos servidores públicos e constitui termo ad quem para incorporação e termo a quo da prescrição, conforme TESE 03 do IRDR. 5. A aceitação tácita ao PGCE configura adesão válida, ainda que sem manifestação expressa, e sua ocorrência em 2012 implica início do prazo prescricional. 6. Como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2020, verifica-se lapso superior a cinco anos, configurando prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido. Chamamento do feito à ordem acolhido. Reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória. Extinção do feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A adesão expressa ou tácita ao PGCE constitui termo final do direito à incorporação de diferenças de URV e termo inicial do prazo prescricional para cumprimento individual da sentença coletiva. 2. É devida a extinção do feito executivo individual ajuizado após o decurso do prazo quinquenal contado da adesão ao plano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 487, II, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 27.08.2008; STJ, REsp 1431342, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.05.2020; TJMA, IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, Órgão Especial, j. 06.03.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando o acórdão embargado, reconhecer a aceitação tácita da agravada à lei que reestruturou sua carreira, bem como para decretar a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito
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