Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE GÊNERO REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil para alteração do gênero registral para o masculino, sob o fundamento de ausência de provas da identificação da parte autora e preclusão probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do marcador de gênero no registro civil de pessoa transgênero exige dilação probatória ou se basta a inequívoca manifestação de vontade da parte interessada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A causa encontra-se madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito comprovada pelos documentos e pela vontade da parte.4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.275/DF e no RE 670.422/RS (Tema 761), fixou entendimento vinculante de que a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e do gênero no registro civil, bastando a manifestação de vontade.5. É desnecessária a realização de cirurgia de transgenitalização, tratamentos hormonais ou laudos médicos/psicológicos para o deferimento da alteração registral.6. A pretensão apoia-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e do livre desenvolvimento da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A alteração do gênero no registro civil de pessoa transgênero prescinde de laudos ou perícias, bastando a manifestação de vontade. 2. Aplica-se a Teoria da Causa Madura para deferir a alteração registral quando os autos estiverem instruídos com a declaração de vontade.”Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 1º, III, e Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 1.013, § 3º, e Art. 927, I; Lei nº 6.015/1973, Art. 58.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4275/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.03.2018; STF, RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0021582-71.2025.8.16.0030, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a pessoa transgênero tem o direito de mudar o sexo que consta na sua certidão de nascimento para o masculino sem precisar passar por peritos, médicos ou cirurgias. A simples vontade expressada pela pessoa é suficiente para garantir o direito de ter seu documento adequado à sua identidade. Por isso, a decisão do juiz de origem foi modificada e o pedido foi aceito.
Recurso provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
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