Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da vendedora, mantendo sentença que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente do atraso injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento, decretou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote e condenou à restituição integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de caso fortuito e força maior, bem como a aplicabilidade de cláusula contratual de suspensão do prazo; (ii) estabelecer se houve contradição no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa; (iii) determinar se a condenação por danos morais decorreu de omissão ou erro de fundamentação; (iv) verificar se a condenação ao pagamento de lucros cessantes padece de vício integrativo, além do pedido de prequestionamento. III . Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de caso fortuito e força maior, afastando-a por ausência de comprovação concreta e por enquadrar os eventos alegados — chuvas intensas e pandemia da COVID-19 — nos riscos inerentes à atividade econômica da embargante, à luz do art. 393 do Código Civil. 5. Afastada a tese de força maior e reconhecida a mora da vendedora, a inaplicabilidade da cláusula contratual de suspensão do prazo decorre logicamente da fundamentação adotada, sendo desnecessário o enfrentamento específico de cada disposição contratual irrelevante para alterar a conclusão do julgado. 6. Não há contradição no afastamento do cerceamento de defesa, pois o acórdão reconhece a suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado da lide e, ao mesmo tempo, conclui que tais provas não foram aptas a comprovar a tese defensiva, o que é compatível com o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 7. A condenação por danos morais está devidamente fundamentada no atraso injustificado e prolongado, que extrapola o mero inadimplemento contratual e frustra de forma relevante a legítima expectativa das adquirentes. 8. A condenação por lucros cessantes baseia-se no entendimento de que, no inadimplemento contratual imputável ao vendedor, presume-se o prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do bem, inexistindo omissão ou contradição. 9. O acórdão contém fundamentação suficiente e indicação dos dispositivos legais pertinentes, sendo desnecessário novo pronunciamento específico apenas para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370 e 931; CC, art. 393.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator
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Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.