Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e afirma ter apresentado documentação suficiente ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, em demandas com fundada suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos, irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência documental constitui medida destinada ao controle da regularidade do exercício do direito de ação, à prevenção da litigância predatória e à observância dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo, sem configurar ofensa ao acesso à justiça. O não atendimento da determinação judicial para apresentação de todos os documentos considerados essenciais mantém o vício da petição inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A mera reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de fundamento apto a afastá-la, caracteriza a manifesta improcedência do Agravo Interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos voltados à verificação da regularidade da demanda não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A manifesta improcedência do Agravo Interno, caracterizada pela mera repetição de fundamentos já apreciados, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 330, IV, 932, IV, a, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020, DJE 14.09.2020.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.