Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de comprovação da invalidez, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada. A autora sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal válida para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida com fundamento na ausência de comparecimento à perícia médica quando não comprovada a intimação pessoal da parte autora para o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica, em ações de cobrança de seguro DPVAT, constitui ato personalíssimo, exigindo a intimação pessoal da parte para seu comparecimento. 4. A tentativa de intimação por via postal, com retorno negativo do aviso de recebimento, afasta a presunção de ciência do ato. 5. Nos termos do art. 275 do CPC, frustrada a intimação pelo correio, impõe-se a renovação do ato por oficial de justiça, sob pena de nulidade. 6. A ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para redesignação da perícia médica, com prévia intimação pessoal da parte autora. Tese de julgamento: “1. A perícia médica em ações de seguro DPVAT constitui ato personalíssimo que exige intimação pessoal da parte. 2. É nula a sentença proferida com base no não comparecimento à perícia quando não esgotados os meios de intimação pessoal.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.