Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DE VAGAS SUPERVENIENTES POR MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança no qual se sustenta que houve preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, em concurso regionalizado para o cargo de Analista Judiciário, sob o argumento de que "houve a nomeação de candidatos da capital, em vacâncias decorrentes do interior, com notas inferiores aos candidatos do interior, posteriormente redistribuídos também para esta última localidade" 2. O Tribunal de origem entendeu que "inexiste ilegalidade no fato de as novas vagas surgidas após o provimento daquelas anunciadas no edital serem preenchidas por servidores mais antigos, com fundamento nos interesses e critérios da Administração". Consignou, ainda, que a situação dos autos foi regulada no item 9.2 do Capítulo XV do Edital: "Após o provimento dos cargos conforme disposto nos Anexos I, II e III, surgindo novas vagas para lotação, estas poderão ser preenchidas por servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Justiça Federal da 3° Região, conforme interesse e critérios da Administração". 3. No RE 837.311-RG, da relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou que o direito subjetivo à nomeação é excepcional, surgindo, por exemplo, quando: i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada pela Administração nos termos acima. 4. O preenchimento de vagas por integrantes dos quadros da Administração a princípio não configura ilicitude, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos" (REsp 1.222.085/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). Na mesma direção: AgRg no RMS 38590/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp 1234880/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.10.2011. 5. A possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados fora do número de vagas impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão. Nesse sentido: "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). Na mesma direção: AgRg no RMS 47953/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; MS 20079/DF, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.4.2014. 8. Recurso em Mandado de Segurança não provido. Pedido de Tutela Provisória julgado prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário; julgou prejudicado o pedido de tutela provisória, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.