Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. PLATAFORMA ACORDO CERTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de empresa de pagamentos, sob alegação de inexistência de relação jurídica e dano moral decorrente de inserção do nome em plataforma de negociação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a documentação apresentada pela empresa demonstra a existência de relação jurídica válida que justifique o débito; e (ii) a inserção do nome do consumidor na plataforma "Acordo Certo" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação apresentada pela empresa, incluindo faturas detalhadas, histórico de utilização efetiva dos serviços e solicitação anterior de boleto pelo próprio autor, demonstra a existência e regularidade da contratação. 2. O registro de passagens em pedágios com utilização concreta dos serviços constitui prova inequívoca da existência da relação contratual. 3. A solicitação de boleto pelo próprio autor em data anterior comprova o conhecimento e reconhecimento da relação contratual, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento. 4. A inversão do ônus da prova não opera de forma automática e absoluta, competindo ao autor produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A mera inserção em plataforma de negociação não configura negativação formal nem possui o mesmo efeito restritivo dos cadastros oficiais de inadimplentes. 6. A ausência de comprovação de publicidade das informações ou alteração efetiva no sistema de pontuação de créditos impede a configuração de dano moral. 7. Sendo o débito legítimo e decorrente de serviços efetivamente utilizados, a conduta da empresa configura exercício regular de direito. IV. TESE(S) 1. As telas sistêmicas são admitidas como prova da relação jurídica quando acompanhadas de outros elementos que sugiram a titularidade e do histórico de utilização dos serviços. 2. O mero registro em plataforma de negociação de débitos não configura negativação formal e não enseja dano moral presumido, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos do consumidor. 3. A cobrança extrajudicial de débito legítimo por meio de plataforma de negociação constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 81/TJGO; TJ-MG - Apelação Cível: 50005900620238130079, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024; TJGO, 6126774-51.2024.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 16/05/2025 16:09:09; TJGO, Apelação Cível 5693541-40.2022.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5639254-89.2022.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5484502-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023; STJ, REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (mov. 51), interposto por CÍCERO FAUSTINO DO NASCIMENTO, contra a sentença (mov. 46) proferida pelo juiz de direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida em desfavor de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Cícero Faustino do Nascimento em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. REVOGO a tutela de urgência deferida no mov. 8. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Irresignado, o apelante sustenta que a empresa ré não apresentou contrato assinado que comprove a relação jurídica entre as partes, limitando-se a juntar faturas e prints de sistema interno que, segundo alega, são insuficientes para demonstrar a validade da contratação. Argumenta que nunca firmou contrato com a empresa requerida, jamais autorizou qualquer débito e tampouco reconhece a relação jurídica alegada pela ré. Aduz que a simples emissão de faturas e prints de sistema não suprem a exigência legal de comprovação contratual, especialmente quando o consumidor nega veementemente a contratação e sequer reconhece a placa ou o TAG vinculado. Sustenta que a inversão do ônus da prova, corretamente determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, impunha à apelada o dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito de forma suficiente. Quanto aos danos morais, alega que, embora não tenha havido inserção formal nos órgãos oficiais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a exposição de seu nome na plataforma "Acordo Certo" configura violação ao direito de personalidade, pois tal plataforma é pública, acessada por terceiros, bancos e parceiros comerciais. Afirma ter demonstrado que, por conta da restrição indevida, teve seu score de crédito reduzido, sendo impedido de obter financiamento, evidenciando o prejuízo concreto experimentado. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja declarada a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, bem como a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal (mov. 51). Ausente o preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Em contrarrazões (mov. 54), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, uma vez que, embora tenha apresentado sua CTPS, esta não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que exerce função no setor offshore. No mérito, argumenta que ficou cabalmente demonstrada a existência de contratação regular entre as partes, firmada em 06/03/2020, envolvendo a placa NFJ6D31 e o TAG nº 0733588730, com plano pós-pago e débito automático. Aduz que apresentou faturas sucessivas, documentos com dados pessoais e endereço idênticos aos do autor, além de registros de utilização efetiva dos serviços de pedágio, inclusive com passagens pela Concebra em 04/04/2023, constando ainda que em 08/03/2022 o próprio autor solicitou o envio de boleto para pagamento, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da relação contratual. Sustenta que não houve negativação nos cadastros oficiais (SPC ou SERASA), mas mera inserção do débito em plataforma de negociação "Acordo Certo", o que, conforme sólida jurisprudência, não se equipara à negativação formal e não enseja dano moral in re ipsa. Invoca a Súmula nº 81 do TJGO, que estabelece que o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não traduz abusividade da inscrição e não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. É, em suma, o relatório.DECIDO. 1. Pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cabível o julgamento monocrático, em aplicação ao enunciado da Súmula 81 do TJGO, passo a proferir decisão unipessoal, conforme preconiza o artigo 932 do CPC. 2. Do mérito recursal Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito de R$ 316,07, bem como na configuração de eventual dano moral indenizável decorrente da inserção do nome do autor na plataforma "Acordo Certo". Quanto à primeira questão - existência da relação jurídica - observo que o conjunto probatório apresentado pela empresa apelada demonstra, com suficiente robustez, a legitimidade da contratação e do débito. A documentação acostada aos autos revela a existência de contrato firmado em 06/03/2020 para a placa NFJ6D31, associada ao TAG nº 0733588730, na modalidade pós-paga com débito automático. As faturas juntadas (mov. 16, arquivos 3 a 6) apresentam dados pessoais integralmente compatíveis com a qualificação do autor, incluindo nome completo, CPF (993.924.701-00) e endereço residencial (Rua Isabella, bairro Vila Jardim São Judas Tadeu, Goiânia/GO). Elemento particularmente relevante é a fatura de maio de 2023, que demonstra utilização efetiva dos serviços pelo autor, registrando duas passagens em pedágios da Concebra em Goianápolis no dia 04 de abril de 2023, às 07h35 e 11h30, cada uma no valor de R$ 5,10, totalizando R$ 10,20. Tal registro de uso concreto dos serviços constitui prova inequívoca da existência da relação contratual, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou inexistência do vínculo jurídico. Mais significativo ainda é o fato de que, em 08 de março de 2022, o próprio autor solicitou o envio de boleto para quitação ao número de celular cadastrado, o que comprova inequivocamente o conhecimento e reconhecimento da existência da relação contratual. Essa conduta do autor é absolutamente incompatível com sua alegação de desconhecimento da contratação. A consulta aos dados do autor através da plataforma de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica revela que este possui empresa individual (CNPJ 45.634.924/0001-88) no ramo de comércio varejista, com endereço compatível com aquele constante das faturas, reforçando a autenticidade dos dados cadastrais utilizados na contratação. Não prospera, portanto, a alegação do apelante de que a empresa não teria comprovado a existência da relação jurídica. Embora não tenha sido apresentado o instrumento contratual físico original, as faturas detalhadas, o histórico de utilização efetiva dos serviços e, especialmente, o reconhecimento anterior da dívida pelo próprio autor através da solicitação de boleto constituem prova robusta da existência e regularidade da contratação. O autor, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a existência do débito, sem apresentar qualquer elemento probatório que sustentasse suas alegações. Não trouxe aos autos boletim de ocorrência noticiando eventual fraude, não demonstrou quitação dos valores através de comprovantes de pagamento, nem comprovou qualquer vício na contratação que pudesse macular sua validade. Sequer questionou especificamente as passagens em pedágios registradas em seu nome ou apresentou justificativa para a solicitação de boleto em março de 2022. A propósito, calha destacar o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - CAPACIDADE PROBATÓRIA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS - FATURAS E
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.