Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa pelas autoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estavam preenchidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC para a extinção do feito por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e a sua inércia em tomar providência a seu cargo.4. No caso concreto, a ausência de manifestação das autoras sobre a produção de provas não implica abandono da causa, mas apenas a perda do direito à prova.5. O feito encontrava-se em fase de impulso oficial, cabendo ao juízo tomar as providências que as circunstâncias impõem, não havendo fundamento para a extinção por inércia da parte demandante.6. Configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença extintiva para regular prosseguimento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e sua inércia em tomar providência a seu cargo, sendo inválida a decisão que não observa esses requisitos. 2. A ausência de manifestação da parte autora quanto à produção de provas não configura, por si só, abandono da causa, mas mera preclusão do direito probatório." __________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5163102-75.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5073340-14.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação 0068533-55.2006.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144601-29.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VARANDAS D' OESTEAPELADAS: MARIA VICTÓRIA MOREIRA CALDAS E OUTRARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa pelas autoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estavam preenchidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC para a extinção do feito por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e a sua inércia em tomar providência a seu cargo.4. No caso concreto, a ausência de manifestação das autoras sobre a produção de provas não implica abandono da causa, mas apenas a perda do direito à prova.5. O feito encontrava-se em fase de impulso oficial, cabendo ao juízo tomar as providências que as circunstâncias impõem, não havendo fundamento para a extinção por inércia da parte demandante.6. Configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença extintiva para regular prosseguimento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e sua inércia em tomar providência a seu cargo, sendo inválida a decisão que não observa esses requisitos. 2. A ausência de manifestação da parte autora quanto à produção de provas não configura, por si só, abandono da causa, mas mera preclusão do direito probatório." __________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5163102-75.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5073340-14.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação 0068533-55.2006.8.09.0137.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.