Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DIREITO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Araioses contra sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo efetivo de vigia à percepção da gratificação de risco de vida prevista na Lei Municipal nº 006/2008. No recurso adesivo, o servidor pleiteia a extensão da referida gratificação ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. A sentença recorrida foi mantida quanto ao mérito, com retificação, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante do cargo de vigia faz jus à gratificação de risco de vida prevista na Lei Municipal nº 006/2008; (ii) estabelecer se a gratificação deve incidir sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais da Fazenda Pública, diante da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 006/2008 prevê expressamente o pagamento da gratificação de risco de vida aos ocupantes do cargo efetivo de vigia, condicionando sua concessão apenas ao efetivo exercício da função, independentemente de comprovação adicional da exposição concreta ao risco, que é presumido pela natureza do cargo. 4. Comprovado nos autos o exercício contínuo da função de vigia desde 18.09.1997, o servidor faz jus à percepção da gratificação nos termos do art. 115, II, da legislação municipal. 5. A extensão da gratificação ao 13º salário e ao terço de férias não encontra respaldo legal, pois o estatuto local (art. 102, parágrafo único) dispõe que tais vantagens incidem exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, em respeito ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 2º) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem observar a sistemática da EC nº 113/2021, aplicando-se, até 08.12.2021, correção pelo IPCA-E e juros da poupança, e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecido e desprovidos. Sentença mantida quanto ao mérito. Adequação de ofício dos critérios de atualização monetária e juros. Tese de julgamento: 1. A gratificação de risco de vida prevista na Lei Municipal nº 006/2008 é devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de vigia que esteja em efetivo exercício da função, independentemente de prova da exposição concreta ao risco. 2. A gratificação de risco de vida não incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, por ausência de previsão legal expressa, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei Municipal nº 006/2008. 3. Os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados, até 08.12.2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da poupança, e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 006/2008, arts. 102, parágrafo único, e 115, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, ApCiv 0801099-42.2019.8.10.0069, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 26/05/2023; TJMA, ApCiv 0801127-10.2019.8.10.0069, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, j. 03/04/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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