Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve a sentença que reconheceu a nulidade de contratos de portabilidade de empréstimo consignado firmados mediante fraude. O banco foi condenado à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Carlos Roberval Machado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão nos embargos: (i) existência de omissão quanto à necessidade de liquidação da sentença para apuração de eventual prejuízo; (ii) omissão sobre a possibilidade de compensação de valores pagos para quitação do contrato anterior; (iii) omissão na fundamentação da indenização por danos morais; e (iv) pedido de redução do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme orientação da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 18 do TJCE. 3.1. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os argumentos apresentados pela instituição financeira, tendo rejeitado a tese de compensação de valores pela ausência de provas mínimas da quitação do contrato anterior. 3.2. A alegação de necessidade de liquidação para apuração de prejuízo foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido que a nulidade dos contratos se deu por fraude comprovada em perícia, sendo desnecessária a apuração adicional. 3.3 A indenização por danos morais foi devidamente fundamentada com base no entendimento pacífico de que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de abalo psicológico concreto. 3.4. A insurgência quanto ao valor da indenização configura pretensão de reapreciação do mérito da decisão, o que não é cabível em embargos declaratórios. 3.5. A rejeição do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios fundamenta-se na ausência de elementos suficientes que evidenciem o intuito manifestamente protelatório da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reapresentação de fundamentos rejeitados na apelação não configura omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A nulidade de contrato bancário firmado mediante fraude é plenamente reconhecível sem necessidade de liquidação de sentença para apuração de prejuízo. 3. A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é devida por presunção (in re ipsa) e não exige demonstração específica de abalo moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. Raul Araújo; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.