Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de primeiro grau quanto à nulidade de contrato de empréstimo consignado e à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento de conduta negligente e ausência de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a necessidade de comprovar a má-fé para a condenação à devolução em dobro, bem ainda em não aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que restringiria a devolução em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito ou alteração do critério de julgamento quando a decisão enfrentou pontualmente a matéria controvertida. 4. O acórdão embargado consignou expressamente a configuração da má-fé da instituição financeira ante a conduta negligente materializada em descontos desprovidos de amparo legal, o que afasta a tese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A caracterização da má-fé pela ausência de lastro legal afasta a incidência da modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, uma vez que tal salvaguarda visa proteger a legítima confiança do fornecedor em jurisprudência anterior, pressuposto inexistente no caso. 6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a pretensão de reanálise do arcabouço probatório e da fundamentação jurídica deve ser veiculada por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e rejeitado. __________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.