Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE UMA ÚNICA PLANTA DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. TEMA 506 DO STF. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do cultivo de uma única planta de Cannabis sativa, sem apreensão de instrumentos ou elementos indicativos de mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para a persecução penal por tráfico diante do cultivo de uma única planta de Cannabis sativa e da ausência de elementos concretos de destinação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cultivo de uma única planta, desacompanhado de elementos objetivos de mercancia, não demonstra finalidade de tráfico. 4. A ausência de balança, embalagens, anotações, numerário, fluxo de usuários ou outros instrumentos relacionados ao comércio ilícito reforça a inexistência de justa causa. 5. O parâmetro de até seis plantas-fêmeas estabelecido pelo STF no Tema 506 constitui critério objetivo relevante para distinguir o consumo pessoal da traficância, admitido seu afastamento apenas diante de elementos concretos indicativos de mercancia. 6. A imputação baseada exclusivamente na possibilidade abstrata de destinação futura da planta a terceiros não sustenta a persecução penal pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O cultivo de uma única planta de Cannabis sativa, sem elementos concretos indicativos de mercancia, não justifica a imputação de tráfico de drogas. 2. A ausência manifesta de justa causa autoriza o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput; CPP, art. 397; CF/1988, dever de fundamentação. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659, Tema 506 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, HC nº 820.794/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.
acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária presencial, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER A ORDEM
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.