Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. 1. A declaração de interesse processual, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à determinação de conhecimento da demanda originária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu na espécie. 3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017). Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA) Assim, a medida a se impor não é outra senão a rejeição dos embargos de declaração. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhes, por não vislumbrar qualquer omissão, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto.
por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.