Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Ação de inexistência de débito c.c indenização por dano material e moral. Empréstimo consignado não reconhecido. Contratação negada. Sentença procedente em parte. Recurso da autora visando à reparação por dano moral. Acolhimento parcial. Ausência de recurso do réu. Inexistência da contratação e ilegitimidade dos descontos que restaram incontroversos. Falta de prova da contratação. Falha na prestação de serviço. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O depósito na conta corrente, por si só, não torna válida a contratação, porquanto o consumidor não tem meios de impedi-lo. Risco da atividade explorada pelo Banco. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Art. 14, caput, do CDC. Súmula 479 e Tema Repetitivo 466 do STJ. Artigo 927, parágrafo único, do CC. Dano moral configurado. Precedentes desta C. Câmara: Apelação Cível 1000162-77.2023.8.26.0646; Relator (a): Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1013765-67.2023.8.26.0405; Relator (a): Achile Alesina; Apelação Cível 1007994-38.2023.8.26.0590; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Apelação Cível 1001464-91.2022.8.26.0189; Relator (a): Ramon Mateo Júnior: Apelação Cível 1009701-55.2022.8.26.0047; Relator (a): Mendes Pereira. Falha franca e manifesta do Banco. Defeito grave do serviço. Contrato realizado sem as cautelas elementares, o que afasta a hipótese da culpa exclusiva do terceiro ou do consumidor. Responsabilidade objetiva, tanto no tocante aos danos materiais como relativamente aos danos morais. A hipótese não permite a cisão da responsabilidade dos planos material e moral. O fornecedor/prestador somente se exoneraria provando (não simplesmente alegando) que o defeito não existe, ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, §3º, do CDC) – situações não configuradas no caso. Após falhas na prestação dos serviços bancários, a autora sofreu desfalques mensais sobre os parcos recursos do benefício de pensão por morte previdenciária (fls. 59/72). Descaso da requerida. A remessa de dinheiro (produto ou serviço) ao consumidor, sem que ele tenha solicitado, não deve operar como um salvo conduto para que o fornecedor não indenize pelos danos causados, porque encerra prática abusiva (art. 39, III, CDC). Nem se pode dizer que o consumidor tenha se locupletado do dinheiro. Valor recebido que será objeto de compensação/restituição. Não se deve presumir suposta esperteza, astúcia ou velhacaria do consumidor por não ter devolvido de pronto o dinheiro (que nem sempre sabe a origem). Não há lei que autorize a presunção de má-fé do consumidor que não devolve de plano o dinheiro que lhe é ilegalmente (abusivamente) enviado. A má-fé é do banqueiro, que lucra com o financiamento não solicitado. Não se pode premiar o abuso, transmudando-o em pretexto para não indenizar pelos danos decorrentes da prática abusiva. A prestação de baixo valor pode encerrar estratégia para dificultar a detecção pelo consumidor. Tese fixada no IRDR 59: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". 13 votos a 4. Ora, se os descontos por associações geram dano moral indenizável, o que dizer da contratação fraudulenta de empréstimo consignado que causou desfalques sobre benefício previdenciário? Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar, não compreendidos no simples aborrecimento do cotidiano. Não cabimento, todavia, da quantia pretendida pela recorrente. Indenização arbitrada em R$5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada parcialmente. Recurso da autora provido, em parte.
Recurso da autora provido, em parte
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Ortiz Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.