Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. FALHAS NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA MÁQUINA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO EM DOIS PONTOS PERCENTUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nemak Alumínio do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. A embargante sustenta omissões quanto à apreciação da prova testemunhal, à experiência do empregado na operação do equipamento e à relevância da ausência de classificação de segurança da válvula pneumática. Aponta também obscuridade na majoração dos honorários advocatícios, porque a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação e o acórdão consignou sua majoração para 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a responsabilidade da empregadora e o nexo causal sem examinar individualmente os depoimentos testemunhais e a alegação relativa à classificação de segurança da válvula pneumática; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao percentual dos honorários advocatícios após a majoração determinada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Essa via processual não se destina à rediscussão da matéria decidida. 4. Não há omissão quanto à responsabilidade da empregadora e ao nexo causal. O acórdão concluiu que o acidente decorreu de falhas no sistema de segurança da máquina identificadas no laudo técnico elaborado pela fiscalização do trabalho. Foram consideradas a ausência de válvula pneumática com classificação de segurança, o intertravamento inadequado, a inexistência de bloqueio efetivo e de purga das fontes de energia, além da insuficiência de treinamento, de antecipação dos riscos e de supervisão. 5. A experiência do trabalhador, sua familiaridade com a máquina e a utilização de equipamentos de proteção não afastam a responsabilidade da empregadora. O dever de segurança compreende a manutenção adequada do maquinário, a implementação de sistemas seguros de bloqueio, a adoção de proteções eficazes e o treinamento específico para os riscos da operação. O acórdão reconheceu, com base nesses elementos, a negligência da empregadora e o nexo causal entre a omissão e o dano. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada depoimento ou argumento apresentado pela parte quando expõe fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência destinada à revisão da valoração do conjunto probatório configura pretensão de rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Há obscuridade quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão, ao negar provimento à apelação, consignou sua majoração "para 2% sobre o valor da condenação", com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 8. O julgado deve ser esclarecido para consignar que a majoração corresponde a 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual fixado na sentença. Os honorários advocatícios passam, portanto, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa aos honorários advocatícios e esclarecer que a verba fixada em 10% sobre o valor da condenação é majorada em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Acórdão mantido nos demais termos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da valoração do conjunto probatório quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada depoimento ou argumento deduzido pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgamento. 3. A obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios deve ser sanada para esclarecer que o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao percentual de 10% fixado na sentença resulta em honorários de 12% sobre o valor da condenação."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa aos honorários advocatícios, esclarecendo que a verba fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação fica majorada em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação, mantido o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.