Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000475-52.2023.8.05.0144 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Joadison Rodrigues Pereira Advogado: Gustavo Medrado Santos (OAB:BA74585-A) Terceiro Interessado: Lucimaria Goncalves De Oliveira Terceiro Interessado: Jailton Lino Dos Santos Terceiro Interessado: Uilson Santos Filho Terceiro Interessado: Jonas Da Silva Lima Terceiro Interessado: Tais Oliveira Francisco Terceiro Interessado: Talita Oliveira Francisco Terceiro Interessado: Aldo Marcelo Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Nilvan Miranda Santos Terceiro Interessado: Darmilson De Oliveira Aquino Terceiro Interessado: Ianca Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Alexsandro Silva Pereira Terceiro Interessado: Diego Santos De Souza Terceiro Interessado: Magnaldo Neres Dos Santos Terceiro Interessado: Cíntia Gomes Terceiro Interessado: Itana Souza Peixoto Terceiro Interessado: Alfredo Oliveira Fernandes Terceiro Interessado: Jones Barros Dos Santos Terceiro Interessado: Valdineia Ferreira Terceiro Interessado: Lucas Borges Bonfim Terceiro Interessado: Wendel De Oliveira Santos Terceiro Interessado: Liliane De Jesus Santos Terceiro Interessado: Luciana Pecorelli Gomes Terceiro Interessado: Renaldo Miranda Santos Terceiro Interessado: Daniela Pomponet Barreto Terceiro Interessado: Gleisson Cris Gomes Peixoto Terceiro Interessado: Rosiane Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: João André Galdino Santos Terceiro Interessado: Neilton Brito Moreira Terceiro Interessado: Ian Victor Alves Pecorelli Terceiro Interessado: Ailton D`avila Barbosa Terceiro Interessado: Indira Karla Oliveira D`avila Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000475-52.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOADISON RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): GUSTAVO MEDRADO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 APELAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Extrai-se dos fólios que, no dia 18/01/2023, por volta das 11hs, nas proximidades da Rua do Cacau, Jitaúna/Ba, o denunciado, valendo-se das relações domésticas e familiares, com animus necandi e mediante disparo de arma de fogo, tentou praticar homicídio contra sua ex-companheira, Lucimaria Gonçalves de Oliveira, causando-lhe lesões descritas no relatório médico e no Laudo Pericial de Exame de Lesões Corporais juntados aos fólios, cujo resultado não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo restou apurado, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, passou a perseguir constantemente a vítima. E, no dia, local e hora supramencionados, o ora Recorrente, percebendo que a vítima estava andando sozinha, foi até o seu encontro e disse que queria conversar. No entanto, a vítima disse que não tinha nada para falar e atravessou a rua com medo de ser agredida. Ato contínuo, o denunciado também atravessou a rua e quando se aproximou da vítima disse: “É ISSO MESMO, NÉ?”. Em seguida, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos na direção da cabeça da vítima e um disparo na região do ombro esquerdo. Após os disparos, o denunciado evadiu-se do local, sendo a vítima socorrida por populares e por uma ambulância que passava no momento dos fatos. Após decisão do Conselho de Sentença, o réu foi condenado pela prática do delito insculpido no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, do CP. II. Do mérito. No presente caso, a materialidade e autoria delitivas restaram incontestes nos autos, tanto que não foram objetos do inconformismo recursal. Interpretando as provas e respondendo aos quesitos formulados, os Jurados entenderam que a referida qualificadora estava presente no caso concreto. E após interpretar as provas e responderem aos quesitos formulados, os Jurados entenderam que a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima se aplicava ao caso concreto. Nesse sentido, o julgamento popular não se mostrou arbitrário. Com efeito, em Plenário, foram ouvidas a vítima, sra. Lucimaria Gonçalves de Oliveira, as testemunhas de acusação (Tais Oliveira Francisco e Talita Oliveira Francisco), as testemunhas de defesa (Jailton Lino dos Santos e Jonas da Silva Lima). O Réu confessou a prática delitiva, embora tenha divergido em relação ao modo como os fatos teriam acontecido e suas motivações. De acordo com o quanto relatado pela vítima, o ora Recorrente a surpreendeu enquanto ela voltava para casa do trabalho, fazendo disparos a uma curta distância, mesmo sabendo que ela estava desarmada. Extrai-se, ainda, de tal relato que a ação do Acusado foi dissimulada e inesperada, aproximando-se dela de forma a não levantar suspeitas de um ataque iminente. Assim, a qualificadora encontra respaldo nas provas amealhadas aos fólios, mormente em se considerando as áreas atingidas pelos tiros, quais sejam, a cabeça e o ombro, a indicarem que a vítima não teve a chance de se defender. De mais a mais, a ofendida relatou que não tinha nenhuma razão para acreditar que estava prestes a ser atacada de forma fatal. Decerto, apesar da violência física de que fora vítima em episódios anteriores, isso por si só não faria com que ela pensasse que o Acusado fosse capaz de tentar contra a vida dela com disparos de arma de fogo, até porque, como ela mesma frisou, ela sempre acreditava que ele fosse capaz de melhorar, e, por essa razão, reatava o relacionamento. Portanto, a qualificação do crime foi confirmada pelas evidências apresentadas durante o julgamento. De todo o modo, não é possível admitir sua reavaliação pelo Tribunal ad quem para desconstituir a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO
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