Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão da Turma Recursal que deu parcial provimento ao Recurso Inominado de BENEVALDO BARBOSA para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco embargante alegou omissões e contradições, sustentando ter comprovado a transferência dos valores contratados à conta do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à existência de prova da transferência dos valores contratados ao recorrido; (ii) avaliar se essa circunstância autoriza a modificação parcial do julgado, com reconhecimento da regularidade do contrato, afastamento da devolução em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o uso de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. 4. Constatada a existência de comprovante de transferência dos valores à conta do autor (documento ID 25526170), juntado ainda na fase instrutória, deve-se reconhecer a omissão no acórdão embargado quanto à sua análise. 5. A efetiva transferência de valores não afasta a nulidade do contrato pela ausência de instrumento contratual, mas impede o enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a compensação da quantia recebida com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. Os demais pontos dos embargos — regularidade do contrato, inexistência de dano moral e devolução em dobro — visam apenas à rediscussão do mérito já decidido, hipótese vedada na via dos embargos de declaração. 7. A juntada de provas em sede recursal é incabível no procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A comprovação de transferência de valores contratados à conta do autor impede o enriquecimento sem causa, autorizando a compensação da quantia recebida com os valores devidos por condenação, mesmo nos casos de nulidade contratual. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. No rito dos juizados especiais, é inadmissível a produção de prova nova em fase recursal, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.099/95, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803290-55.2024.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.