Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES PROFISSIONAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL INSUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades e multa eleitoral, em razão da inexigibilidade da certidão de dívida ativa. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da Lei 12.249/2010, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, requerendo o reconhecimento da legalidade da cobrança e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada incidência dos §§ 3º e 4º do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, introduzidos pela Lei 12.249/2010; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir fundamento jurídico não oportunamente desenvolvido na fase recursal e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão das conclusões adotadas pelo órgão julgador.O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de demonstração do fundamento legal para a fixação dos valores das anuidades, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 704.292, e registra que o apelante não comprovou a adequação da cobrança aos parâmetros legais exigidos.A extinção da execução fiscal decorre da ausência de demonstração, pela parte exequente, da base legal de quantificação das anuidades exigidas, e não de omissão do julgado.A alegação de que a referência ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946 na certidão de dívida ativa abrangeria implicitamente seus §§ 3º e 4º constitui nova linha argumentativa suscitada apenas em sede de embargos de declaração.A certidão de dívida ativa deve indicar de forma clara e suficiente a origem, a natureza e o fundamento legal da obrigação, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, não bastando a mera referência ao caput do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, que não contém os critérios de quantificação do débito.Os precedentes citados pelo embargante não impõem conclusão diversa, pois tratam de hipóteses em que houve efetiva demonstração da compatibilidade da cobrança com os limites estabelecidos pela Lei 12.249/2010.O prequestionamento não autoriza a introdução de tese inédita em embargos de declaração, sendo cabível apenas quando houver efetiva omissão sobre questão oportunamente suscitada e relevante para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos jurídicos não oportunamente deduzidos na fase recursal adequada.A certidão de dívida ativa deve indicar de forma clara e suficiente o fundamento legal da cobrança e os parâmetros legais de quantificação do débito.A mera referência ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946 não supre a necessidade de demonstração dos critérios legais que autorizam a fixação do valor das anuidades profissionais.Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia e conclui pela ausência de comprovação, pela parte exequente, da legalidade da cobrança.O prequestionamento não viabiliza a inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.