Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1234 DO STF. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de Ação Cominatória ajuizada para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Retorno dos autos para reanálise por determinação da Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1234 do STF, que trata da fixação de competência e requisitos fático-probatórios aplicáveis em demandas de medicamentos não padronizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar a demanda em razão do pedido de medicamento não padronizado; e (ii) verificar o cumprimento dos requisitos fático-probatórios exigidos pelo Tema 1234 do STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS é fixada conforme o Tema 1234 do STF. Quando o custo anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos, mantém-se a competência da Justiça Estadual, sendo inaplicável o deslocamento para a Justiça Federal. 4. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1234 determina que o deslocamento de competência não se aplica a processos ajuizados antes da publicação do julgamento do RE 1.366.243/SC (setembro/2024), preservando a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas até tal marco. 5. Para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec, conforme item 4 do Tema 1234. A ausência dessa análise resulta na nulidade do ato jurisdicional. 6. Compete ao autor demonstrar a segurança e eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado, com base na Medicina Baseada em Evidências, utilizando estudos científicos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 7. Laudos médicos simples não atendem aos critérios probatórios exigidos pelo Tema 1234, devendo ser complementados por evidências científicas robustas. 8. Constatada a ausência de comprovação suficiente nos autos e configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e oportunização de juntada dos documentos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1)A competência para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS é fixada na Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, conforme Tema 1234 do STF. 2)A modulação de efeitos do Tema 1234 afasta o deslocamento de competência para ações ajuizadas antes de setembro/2024. 3) O exame do ato administrativo da não incorporação do medicamento pela Conitec é obrigatório e sua ausência acarreta nulidade do ato jurisdicional. 4)O autor deve demonstrar a segurança e eficácia do medicamento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado com base em evidências científicas de alto nível. 5)Relatórios médicos isolados não satisfazem os requisitos probatórios do Tema 1234. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, 292 e 1.040, II; Lei nº 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1234, Plenário, j. 09.09.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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