Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL (DIB). FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação e pagamento de auxílio-doença acidentário, fixando o termo inicial do benefício na data da citação (13/02/2025), pelo período de 30 dias, com posterior reavaliação administrativa. A apelante sustenta que a incapacidade laboral já persistia desde a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, ocorrida em 28/12/2023, requerendo a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação, com o pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-doença acidentário restabelecido judicialmente, notadamente se deve ser fixado na data da citação, conforme determinado na sentença, ou no dia seguinte à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A segurada sofreu acidente de trabalho em 07/01/2023, que ocasionou lesões no membro superior direito, tendo recebido auxílio-doença no período de março a dezembro de 2023, quando o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de recuperação da capacidade laboral. A perícia judicial confirma a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, bem como reconhece lesão com nexo de concausalidade com o trabalho, vinculada à mesma patologia que ensejou a concessão do benefício anteriormente percebido. A concessão judicial do benefício, nessas circunstâncias, caracteriza restabelecimento de relação jurídica previdenciária indevidamente interrompida pela autarquia previdenciária, e não a concessão de um novo benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 862 dos recursos repetitivos, estabelece que, em caso de cessação indevida do auxílio-doença, o termo inicial do benefício restabelecido deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação administrativa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul adota o mesmo entendimento, fixando a data de início do benefício no dia subsequente à cessação administrativa quando comprovada a continuidade da incapacidade decorrente da mesma patologia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O restabelecimento judicial de auxílio-doença cessado administrativamente deve ter como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício quando comprovada a continuidade da incapacidade laboral. A fixação da data de início do benefício na cessação administrativa é medida que assegura a continuidade da proteção previdenciária e evita período de desamparo do segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 862; TJMS, Apelação Cível nº 0801465-36.2017.8.12.0024, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803511-54.2023.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2024.
Recurso provido.
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