Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – INSCRIÇÃO DEVIDA – CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO. Não há falar em indenização por dano moral, tendo em vista que não ocorreu prática de ato ilícito pelo Recorrente, uma vez que restou demonstrada nos autos a contratação dos serviços, bem como a existência do débito. A litigância de má-fé restou caracterizada, posto que o autor ajuizou ação, visando a declaração de inexistência de débito, originados de renegociação de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de telefonia que havia, de fato, celebrado com o réu. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJMS. N/A n. 0800993-51.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 29/06/2021, p: 01/07/2021) Por fim, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Por conseguinte, restando inconteste nos autos que o negócio jurídico foi celebrado, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé fixada na sentença, pois induvidoso que o Recorrente alterou deliberadamente a verdade dos fatos a fim de conseguir objetivo ilícito, consistente em receber indenização, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul condutas vedadas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Não é demais observar que o direito de acesso ao Poder Judiciário não é absoluto, devendo ser exercido com ética e boa-fé, o que não ocorreu. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que defiro/ratifico.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.