Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E, POR CONSEQUÊNCIA, RECLAMA DEFEITO NO ELEVADOR ADVINDO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução nº 414/2010 da ANEEL. NÃO CARACTERIZADA A DEMORA EXCESSIVA DA ENEL E O CONSERTO DO ELEVADOR ANTES DO ATENDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA - DESCARACTERIZADA A CAUSA DO PROBLEMA. NÃO DIVISADA QUALQUER ILICITUDE PRATICADA PELA REQUERIDA. IMPACTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO PELO REQUERENTE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a parte Autora informa que, em virtude de uma explosão no transformador da promovida, responsável pela distribuição de energia na região onde se localiza o condomínio, ocorreram oscilações e quedas bruscas de energia elétrica, culminando na queima e paralisação de um dos elevadores do edifício da parte requerente. Em razão da demora da concessionária em resolver a questão, o demandante procedeu com o conserto de forma particular, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), motivo pelo qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. D'outra banda, a Requerida defende a legalidade de sua conduta, alegando que a parte autora realizou o conserto de forma particular sem a anuência e o conhecimento da concessionária, em desobediência aos prazos trazidos pela resolução da ANEEL, motivo pelo qual a ré ficou impossibilitada de fazer a devida análise do dano. Sustenta, assim, que não houve a prática de ato ilícito que justifique o arbitramento de indenização. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A ENEL se sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 14 do Código do Consumidor. Assim, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 4. PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA: É possível a responsabilização civil da concessionária pela demora injustificada na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica. 5. NÃO CARACTERIZADA A DEMORA EXCESSIVA DA ENEL E O CONSERTO DO ELEVADOR ANTES DO ATENDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA - DESCARACTERIZADA A CAUSA DO PROBLEMA: Pelo que se vê do contexto dos autos, a ENEL foi ao Condomínio Autor dentre de 10 (dez) dias, portanto, sem extrapolação do prazo da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Outrossim, o Condomínio Autor se precipitou ao contratar o serviço técnico particular para detecção do defeito do elevador e para o pronto conserto. Desse modo, quando a ENEL foi para o atendimento, já não mais havia vestígios do suposto defeito ocasionado pela oscilação no fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, não se pode atribuir qualquer culpa à Concessionária. 6. Finalmente, não divisada qualquer ilicitude praticada pela Requerida, de maneira que impactado o pedido de indenização formulado pelo Requerente. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
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