Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800131-49.2020.8.18.0135Origem: Vara Única de São João do PiauíAPELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUIREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUIAdvogados do(a) APELANTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-AAPELADO: MARCANIO SANTOS E SILVAAdvogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-ARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Marcanio Santos e Silva em face da decisão monocrática que havia dado provimento à Apelação Cível para julgar improcedente a ação, com fulcro no Tese de Repercussão Geral nº 191/STF, por se tratar de hipótese de admissão de pessoal sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza do vínculo entre o autor e o Município de São João do Piauí; e (ii) definir se o autor tem direito ao pagamento de adicional noturno e horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado que o autor ingressou no serviço público por meio de concurso público, verifica-se a natureza estatutária do vínculo entre as partes. 4. No mérito da apelação, o Município não se insurge quanto ao vínculo estatutário do autor, nem mesmo questiona o direito à percepção dos referidos adicionais, com base na legislação municipal, limitando-se a alegar ausência de comprovação das horas extras e trabalho noturno. Entretanto, a escala de trabalho juntada aos autos pelo apelante demonstra regime de plantão de 24 horas de trabalho e 48 horas de descanso, incluindo jornadas noturnas. Precedente deste Tribunal em caso idêntico. 5. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia ao Município, que não se desincumbiu do seu ônus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento à Apelação Cível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800220-72.2020.8.18.0135, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800131-49.2020.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento à Apelação Cível.
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.