Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA POR ESCRITÓRIO-ESCOLA. PRAZO EM DOBRO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. 2. O apelante sustentou ter adquirido e quitado integralmente imóvel localizado no bairro Turu, em São Luís/MA, afirmando que o requerido encontrava-se em local incerto e não sabido desde o ajuizamento da demanda, circunstância que ensejou diversas tentativas de localização por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, todas sem êxito. 3. Alegou inexistência de abandono processual, afirmando ter promovido diligências contínuas para localização do réu, bem como apontou irregularidade no Aviso de Recebimento utilizado para fundamentar a intimação pessoal. Defendeu, ainda, a incidência do prazo em dobro previsto no art. 186, §3º, do CPC, em razão da assistência prestada por Escritório Escola vinculado à Universidade CEUMA. Requereu a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, inclusive com autorização para citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou configurado abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) se as diligências realizadas pela parte autora evidenciam interesse no prosseguimento da demanda; e (iii) se, diante das tentativas frustradas de localização do requerido, seria cabível a adoção da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão reconheceu que a extinção do processo por abandono exige demonstração inequívoca de desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, não bastando a mera paralisação do feito. 6. Constatou-se que o autor promoveu reiteradas diligências para localização do requerido, mediante consultas a sistemas eletrônicos oficiais e cumprimento de diligências por oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas em razão do paradeiro desconhecido do demandado. 7. O voto consignou que a inviabilidade prática de localização do réu não pode ser confundida com desídia processual da parte autora, especialmente diante do histórico de atos voltados à formação da relação processual. 8. Reconheceu-se a incidência do art. 256 do Código de Processo Civil, porquanto esgotadas as tentativas ordinárias de localização do requerido, circunstância apta a autorizar a citação ficta por edital. 9. Destacou-se que o Código de Processo Civil de 2015 prestigia os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso efetivo à tutela jurisdicional, sendo inadequada a extinção prematura da demanda em contexto de dificuldade concreta de localização da parte ré. 10. O julgado também considerou relevante o fato de a parte autora ser assistida por Escritório Escola de instituição de ensino superior, hipótese abrangida pela prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, §3º, do CPC. 11. Ademais, registrou-se a existência de inconsistência nas informações constantes do Aviso de Recebimento referente à intimação pessoal da parte autora, circunstância que reforçou a inadequação da medida extintiva adotada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento da demanda e adoção das medidas cabíveis para localização e citação do requerido, inclusive por edital, caso persista a impossibilidade de localização pessoal. Tese de julgamento: (i) A extinção do processo por abandono da causa exige demonstração inequívoca de desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda. (ii) A frustração das tentativas de localização do réu, quando acompanhada de diligências efetivas da parte autora, não caracteriza abandono processual. (iii) Esgotadas as tentativas ordinárias de localização do demandado, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUCO PESSOA WU, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em desfavor de PEDRO DOS REIS MENDES JUNIOR. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que ajuizou a demanda visando à outorga definitiva de escritura pública de imóvel localizado na Rua Bom Jesus, nº 50, Bloco 02, Apartamento 301, Residencial Veredas, bairro Turu, São Luís/MA, afirmando ter adquirido o bem por cessões de direitos e quitado integralmente o valor ajustado. Aduz que, desde a petição inicial, informou que o requerido encontrava-se em local incerto e não sabido, circunstância que ensejou diversas tentativas de localização e citação por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, todas infrutíferas. Afirma que não houve abandono da causa, mas apenas dificuldade concreta de localização do réu, tendo sido promovidas diligências contínuas voltadas à obtenção de endereço válido. Sustenta que a extinção processual ocorreu de forma precipitada, sem observância dos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. Argumenta, ainda, que a intimação pessoal utilizada como fundamento para a extinção contém vício relevante, pois o Aviso de Recebimento juntado aos autos indicaria data incompatível com o despacho que determinou a intimação, circunstância que comprometeria a validade do ato processual. Alega também que é assistido pelo Escritório Escola Prof. Antenor Mourão Bogéa da Universidade CEUMA, razão pela qual faria jus ao prazo em dobro previsto no art. 186, §3º, do Código de Processo Civil. Defende que tal prerrogativa não foi observada na condução processual, especialmente na contagem dos prazos para manifestação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassação da sentença e retorno dos autos à origem, com determinação de regular prosseguimento do feito e autorização de citação por edital do requerido. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com em precedentes firmes dessa Corte. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. Da análise detida dos autos, verifica-se que a medida extintiva adotada na origem não se mostra juridicamente adequada ao contexto processual delineado na demanda. Consta dos autos que o apelante ajuizou ação de adjudicação compulsória visando à regularização dominial de imóvel cuja aquisição e quitação afirma ter realizado integralmente, tendo informado, desde a petição inicial, que o requerido encontrava-se em local incerto e não sabido. Em razão disso, foram determinadas diversas diligências para localização do demandado, inclusive mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a
Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento da demanda e adoção das medidas cabíveis para localização e citação do requerido, inclusive por edital, caso persista a impossibilidade de localização pessoal.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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