Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDEFERIDO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto visando à reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão que não suspendeu atos expropriatórios em execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O fundamento principal da insurgência é a alegada nulidade absoluta do TAC firmado por pessoa sem poderes de representação à época, nos termos do contrato social vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com fundamento na existência de vício de representação na celebração de TAC, supostamente ineficaz para gerar obrigações patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator manteve a decisão agravada por entender ausentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC). Destacou-se que: a) O TAC foi firmado há aproximadamente 18 anos, sendo questionado apenas após a transferência do bem; b) O instrumento foi homologado judicialmente, conferindo-lhe presunção de legalidade e eficácia; c) A teoria da aparência pode ser aplicada para proteger terceiros de boa-fé, inclusive o Ministério Público, diante da publicidade dos atos constitutivos da empresa. Concluiu-se que a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a probabilidade do direito nem o risco de dano grave ou de difícil reparação que justificassem a suspensão dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A alegação de nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta com base em vício de representação deve ser analisada em cognição exauriente, não se prestando, por si só, à concessão de tutela de urgência em sede recursal, especialmente quando o instrumento foi homologado judicialmente e encontra-se em execução há longo período. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I e II; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.004.900/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2011; STJ, REsp 1.234.026/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.06.2011.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.