Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Acórdão da 18ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação para afastar condenação relativa à compra e venda de semoventes. A parte embargante opôs embargos sustentando omissão quanto à análise de provas relacionadas à exceção do contrato não cumprido. Sustentou também ter havido impedimento ao uso do imóvel e desconsideração de provas testemunhais e documentais. Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão na análise da exceção do contrato não cumprido e da condenação referente à compra e venda de semoventes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração somente se prestam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão apreciou de forma suficiente as alegações referentes ao impedimento de uso do imóvel, inclusive provas documentais e testemunhais, concluindo pela ausência de comprovação do fato impeditivo (art. 373, II, CPC). 8. A decisão também examinou a quitação integral da compra e venda de semoventes, aplicando o art. 940 do CC e o Tema 662/STJ. 9. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria fática já analisada, o que não se admite em embargos de declaração. 10. O entendimento do STJ é de que o órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os suficientes à solução da causa (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito, sendo rejeitados quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.