Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER TERMINATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MAURITI contra a sentença de págs. 156/157 (autos de origem - SAJ), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008070-93.2017.8.06.0122, movido pela parte adversa em face do ora agravante. 2. No caso, não foi observada a adequação da via recursal, porquanto disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, que, "da sentença cabe apelação", enquanto o recorrente interpôs Agravo de Instrumento, e, assim, incorreu, na espécie, em erro grosseiro. Isso porque houve a homologação dos cálculos apresentados e determinação de expedição de Precatório, com evidente caráter terminativo. 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto "na esteira da jurisprudência do STJ, 'a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 4. Desta feita, "a apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC)." (Agravo de Instrumento - 0623051-46.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023). 5. Recurso não conhecido.
por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento
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