Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO DO RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que não reconhece as dívidas a ela imputadas. Pede, ainda, indenização por danos morais em decorrência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261. Conheço dos recursos, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça ao acionante. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso da acionada, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela acionante merece parcial acolhimento. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma indevida, informando que não reconhece os contratos registrados no rol de inadimplentes. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, uma vez que, apesar de ter apresentado defesa, não comprovou a regularidade da negativação, como bem salientado pelo magistrado a quo, o qual valorou devidamente todo o conjunto probatório. Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito indevido, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa. Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade. O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu. Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Desse modo, entendo que pela majoração da condenação imposta à recorrida, passando ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONANTE, para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Mantenho a sentença em seus demais termos. Diante do resultado, sem custas e honorários. Ademais, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA. Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs
Ademais, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA
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