Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 3. "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da dívida. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e a evolução da dívida. 6. Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consumidor. 7. Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.