Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ICMS. EXPORTAÇÃO. COURO CURTIDO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/1991. NÃO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA INTEGRADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível em face de sentença (Id. 65076231/32) que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por CURTUME ALIANÇA S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, declarando a ilegalidade do lançamento do ICMS incidente sobre as operações de exportação de couro curtido realizadas pela Embargante, extinguindo as execuções fiscais em apenso e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 65/1991, para a caracterização de produto industrializado semi-elaborado para fins de incidência do ICMS na exportação, são cumulativos ou alternativos, e se o couro curtido exportado pela Embargante se enquadra em tal definição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra constitucional é a imunidade do ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, constituindo a tributação de produtos semi-elaborados uma exceção que deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os três requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 65/1991 são cumulativos, exigindo-se o preenchimento concomitante de todos eles para que o produto seja classificado como semi-elaborado e sujeito à incidência do ICMS. 5. O couro curtido não preenche cumulativamente os requisitos legais, pois o processo industrial de curtimento modifica substancialmente a natureza química originária da matéria-prima (afastando o inciso II) e o custo do insumo animal não representa mais de sessenta por cento do custo do produto final (afastando o inciso III). 6. A verba honorária de 5% sobre o valor do débito exequendo arbitrada na origem mostra-se adequada e proporcional, observando os parâmetros do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. 7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 em sede de remessa necessária, por se tratar de condição de eficácia da sentença e reexame obrigatório, e não de recurso voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença integrada. Tese de julgamento: "1. Os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 65/1991 para a caracterização de produto industrializado semi-elaborado são cumulativos e de preenchimento concomitante obrigatório. 2. O couro curtido, por sofrer alteração em sua estrutura química e possuir custo de matéria-prima inferior a sessenta por cento do produto final, não é classificado como produto semi-elaborado, sendo imune ao ICMS nas operações de exportação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, "a"; LC nº 65/1991, art. 1º, I, II e III; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 145, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 703.312/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.03.2010; STJ, REsp nº 1.186.493/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.06.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 349.407/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2013.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E INTEGRAR A SENTENÇA em remessa necessária
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.