Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS IN RE IPSA (PRESUMIDOS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira, para declarar a inexigibilidade de débito relativo a seguro prestamista, bem como determinar que a parte ré restitua os valores descontados indevidamente e se abstenha de efetuar novos descontos a tal título. 2. O autor, nas razões da apelação, defende que a sentença deve ser parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e para alterar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se: (i) se os descontos indevidos ensejam reparação por dano moral; e (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados a partir do valor da condenação ou do valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os descontos indevidos a título de seguro prestamista ensejam reparação por dano moral, porquanto recaíram sobre conta utilizada para recebimento de aposentadoria, caracterizando indevida intromissão em verba de natureza alimentar, situação que configura danos morais in re ipsa (presumidos), sendo razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A fixação da verba honorária deve observar os critérios definidos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, aplicando-se, no caso, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da modicidade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A intromissão ilícita em recursos financeiros de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa. 2. A verba honorária sucumbencial deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa quando o montante da condenação ou o proveito econômico for ínfimo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCív nº 5051671-89.2023.8.09.0051; STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.