Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS RECALCULADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas recalculadas com base na taxa média de mercado e determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos ou sequestros em valores superiores aos depositados, sob pena de multa diária. A decisão recorrida considerou, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa contratual de 6,10% ao mês superaria uma vez e meia a taxa média de mercado de 3,79% ao mês, apurada com base em série oficial do Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência; (ii) saber se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil pode ser utilizada como parâmetro inicial para aferição da plausibilidade da abusividade dos juros remuneratórios; e (iii) saber se deve ser mantida a multa diária fixada para compelir a instituição financeira ao cumprimento da decisão. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos suficientemente demonstrados no caso, diante da plausibilidade da alegação de abusividade da taxa de juros pactuada e do risco de descontos superiores ao valor aparentemente devido. A decisão agravada não se baseou em presunção abstrata, mas em parâmetro objetivo extraído de base oficial do Banco Central do Brasil, com indicação da diferença entre a taxa contratual e a taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito analisada. A jurisprudência do STJ admite o uso da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem que isso implique limitação automática da liberdade contratual ou revisão definitiva do contrato em sede de tutela provisória. A autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas preserva a garantia do juízo e evita que a parte consumidora suporte descontos possivelmente indevidos até a análise exauriente da controvérsia. A multa diária de R$ 300,00 mostra-se adequada à finalidade coercitiva do provimento judicial, sem excesso manifesto que justifique sua exclusão ou redução nesta fase processual. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Rel. não informado, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. não informado, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043077-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, pub. 24.09.2025.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.