Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo executivo por inépcia da inicial, em razão da não localização dos devedores, apesar das sucessivas tentativas realizadas pela parte exequente e da formulação de pedido para utilização de sistemas conveniados de busca (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), o qual não foi apreciado pelo juízo a quo. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se a extinção do feito se mostra adequada diante da ausência de citação dos executados, ou se há violação ao devido processo legal diante da omissão do juízo em apreciar o pedido de diligências para localização dos devedores e eventual citação por edital, como autoriza o art. 256 do CPC. III. Razões de decidir: A extinção do feito por inépcia da inicial é medida que se aplica a vícios internos da petição inicial, não à dificuldade de citação dos réus. O art. 319, § 1º, do CPC assegura ao autor o direito de requerer diligências para a obtenção do endereço do réu, sendo dever do juiz cooperar para que a prestação jurisdicional seja efetiva. O juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de uso dos sistemas eletrônicos, violando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Diante da omissão judicial e da diligência demonstrada pelo exequente, a extinção do processo se mostra prematura e contrária ao devido processo legal. IV. Recurso conhecido e provido para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por inépcia da inicial é indevida quando o vício alegado diz respeito à dificuldade de localização do réu, devendo o juízo apreciar previamente o pedido de diligências para localização por meios eletrônicos. 2. A citação por edital somente é cabível após o esgotamento das tentativas de localização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.