Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que dera provimento à apelação dos embargados, reconhecendo a validade do primeiro laudo pericial, afastando o segundo e determinando o pagamento conforme os valores ali fixados. O embargante alegou omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sustentando a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e apontando a ausência de apreciação de matéria de direito material relevante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que instituiu a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora; (ii) caberia o prequestionamento explícito de dispositivos legais; (iii) existiriam vícios formais que ensejassem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, cuja fundamentação é clara e amparada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A Lei nº 14.905/2024 não foi discutida no acórdão por não constituir controvérsia processual relevante à época do julgamento. A alegação de aplicação imediata da nova sistemática de juros e correção deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença. O pedido de prequestionamento está atendido, ainda que de forma implícita, pela abordagem dos temas jurídicos no corpo do acórdão. O embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de análise de norma superveniente que não foi objeto de controvérsia no julgamento originário. 2. O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria jurídica é enfrentada no corpo do acórdão. 3. A pretensão de rediscussão do mérito não é cabível em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.