Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL OBJETO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA DO BEM. DOAÇÃO DA ÁREA AO ESTADO PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE PARALISAÇÃO TOTAL DA OBRA. CONTROVÉRSIA QUALIFICADA SOBRE TITULARIDADE, POSSE E NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. RISCO DE DANO BILATERAL. PERICULUM IN MORA DO AGRAVANTE E PERICULUM IN MORA INVERSO DA OBRA PÚBLICA. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. PRESERVAÇÃO PROBATÓRIA E DELIMITAÇÃO URGENTE DA ÁREA LITIGIOSA. SUSPENSÃO APENAS DA AMPLIAÇÃO DAS INTERVENÇÕES FÍSICAS NA ÁREA CONTROVERTIDA. CONSERVAÇÃO DO QUE JÁ FOI EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação possessória cumulada com pedido indenizatório e interdito proibitório, indeferiu tutela de urgência voltada à manutenção da posse do agravante e à paralisação de obra pública destinada à construção de escola estadual em imóvel cuja titularidade é controvertida. O agravante sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel, com fundamento em sentença de usucapião transitada em julgado e registrada no fólio real, alegando que o Município teria promovido doação ilegal da área ao Estado do Ceará, em afronta à coisa julgada, com posterior ingresso de máquinas, derrubada de árvores, destruição de cercas e início de obra pública no local. Os agravados, por sua vez, afirmam que a área possui natureza pública, que a sentença de usucapião é objeto de ação rescisória em trâmite perante o Tribunal de Justiça, na qual foi deferida tutela provisória para impedir alterações registrais, e que a paralisação da obra pública acarretaria relevante prejuízo financeiro, administrativo e social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à paralisação integral da obra pública e à manutenção da posse do agravante, ou se, diante da controvérsia qualificada sobre a natureza do imóvel e do risco de dano bilateral, mostra-se adequada medida intermediária de preservação probatória e delimitação da área litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de usucapião transitada em julgado e o respectivo registro imobiliário conferem densidade jurídica à pretensão do agravante, não podendo ser desconsideradas as alegações de possível irregularidade na posterior doação da área ao Estado e de alteração física do imóvel em razão do início das obras. A continuidade irrestrita das intervenções possui aptidão para produzir fato consumado material, com potencial de converter eventual tutela possessória ou restitutória futura em mera reparação indenizatória, o que evidencia perigo de dano ao agravante. Por outro lado, a existência de ação rescisória pendente, fundada na alegada natureza pública do imóvel, bem como de tutela provisória nela deferida para resguardar a situação registral, impede, em cognição sumária, o reconhecimento seguro da probabilidade do direito em grau suficiente para determinar a paralisação integral da obra pública. A paralisação total e imediata do empreendimento destinado à implantação de unidade escolar pública pode gerar prejuízo financeiro ao erário, comprometer cronograma físico-financeiro de contrato administrativo, ocasionar custos adicionais e retardar política pública de educação, configurando periculum in mora inverso. Em cenário de perigo de dano bilateral, a solução proporcional não é o indeferimento integral da tutela, nem a paralisação total da obra pública, mas a adoção de providências urgentes voltadas à preservação da prova, delimitação técnica da área litigiosa e contenção de novas intervenções físicas até ulterior deliberação do Juízo de origem. Determina-se a realização urgente de constatação judicial, inspeção judicial ou perícia simplificada de natureza topográfica/engenharia, a fim de identificar a exata localização e extensão do imóvel objeto da sentença de usucapião, da área doada ao Estado, da área ocupada pela obra e eventual sobreposição entre elas, com registro do estado atual das intervenções. Até a realização da diligência e posterior deliberação fundamentada do Juízo de origem, devem os agravados abster-se de ampliar as intervenções físicas na área estritamente litigiosa, sem prejuízo da adoção de medidas de conservação, segurança, isolamento, vigilância, proteção de materiais e preservação das estruturas já executadas. A medida não implica reconhecimento definitivo da posse ou propriedade do agravante, tampouco pronunciamento conclusivo sobre a validade da doação, sobre a natureza pública ou privada do imóvel ou sobre o mérito da ação rescisória em curso. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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