Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência do autor à perícia médica designada, reputando não comprovado o fato constitutivo do direito. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da inexistência de intimação pessoal para comparecimento ao ato pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de improcedência fundada na ausência da parte à perícia médica quando não demonstrada sua prévia intimação pessoal para comparecimento ao ato. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial médica é indispensável para a análise do pedido de auxílio-acidente, por depender da verificação técnica da existência de sequelas consolidadas, da redução da capacidade laborativa e do nexo com o acidente narrado. O comparecimento da parte à perícia médica constitui ato personalíssimo, cuja prática não pode ser suprida exclusivamente por intimação dirigida ao advogado. A ausência da parte à perícia somente pode gerar consequência processual gravosa após demonstração inequívoca de sua regular intimação pessoal para o ato. A inexistência de prova da intimação pessoal do autor impede o reconhecimento de desídia processual e caracteriza vício procedimental com prejuízo manifesto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, recaindo a perícia médica sobre a própria parte, é indispensável sua intimação pessoal, por se tratar de ato personalíssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O comparecimento da parte à perícia médica constitui ato personalíssimo e exige intimação pessoal do segurado. A improcedência do pedido fundada na ausência da parte à perícia médica depende da comprovação de prévia intimação pessoal válida. A ausência de intimação pessoal para ato pericial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 232; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26.04.2016, DJe 29.04.2016; STJ, REsp nº 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838782-96.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.