Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o parcelamento das custas processuais em agravo de instrumento. O agravante alegou hipossuficiência, apresentando como provas comprovante de renda do INSS, declaração de imposto de renda e extrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou sua hipossuficiência para obter a gratuidade de justiça, considerando a documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A simples declaração de pobreza não é suficiente. É necessária a apresentação de provas robustas que demonstrem a real situação financeira.4. O agravante, apesar de apresentar documentos, não comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas, considerando que declarou possuir imóvel comercial e R$ 250.000,00 em dinheiro. A jurisprudência do TJGO exige comprovação robusta da hipossuficiência. A Súmula 25 do TJGO reforça a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça."1. A comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça requer mais do que simples alegações; exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. 2. A existência de patrimônio líquido, referente à elevada quantia em dinheiro, bem como a existência de imóvel comercial passível de gerar renda, afastam a presunção de hipossuficiência."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; art. 98, § 6º; art. 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Provimento nº 58/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO. TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5498401-91.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020; TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5145982-36.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020; TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5582507-83.2019.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5782317-07.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KINGO KIHARAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S ARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Não obstante, para acolhimento do referido recurso, compete à parte agravante apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, que deferiu a liminar pleiteada pelo ente estatal na peça de ingresso, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5234429-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020, DJe de 15/12/2020) Assim, por meio do presente recurso, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame da questão, analisando as razões versadas no presente Agravo Interno, vejo que o agravante não logra êxito ao apontar incorreções na decisão anteriormente proferida, porquanto restou devidamente esclarecido que não foi demonstrada a necessidade da benesse almejada. Como cediço, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de a postulante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro. Destarte, para a concessão do benefício não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas extrapolam o orçamento familiar, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. Esse é o entendimento desta Corte Estadual, conforme o enunciado da Súmula 25, no qual resta claro que, para ser deferido os benefícios da justiça gratuita, deve ser demonstrada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, mormente por se tratar tão somente do preparo do apelo. In casu, em que pese a documentação colacionada, verifico que realmente o agravante não obteve êxito em comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica, sobretudo porque não foi considerada apenas a existência de bens na declaração de imposto de renda, mas sim o fato de possuir imóvel comercial do qual pode auferir renda. Além do mais, declarou possuir R$ 250.000,00 em moeda corrente, restando evidente que se trata de patrimônio líquido e à sua disposição. E, justamente neste contexto, não se mostra devida a autorização de parcelamento das custas recursais, pois referem-se apenas ao preparo do agravo interno. Nesse enredo, apesar de o recorrente insistir na concessão da gratuidade da justiça, se ateve a reiterar os mesmos fundamentos anteriormente aventados, não apresentando fato inovador capaz de alterar o entendimento já lançado na decisão fustigada, impondo-se a manutenção do indeferimento da benesse, bem como do parcelamento pretendido. A respeito do assunto, seguindo a mesma orientação, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente ser incapaz de suportar os encargos processuais, na forma parcelada, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. 3. O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5498401-91.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).2- Deixando a parte recorrente de
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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