Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO LOCALIZADO. REVISÃO PERIÓDICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva. A questão em discussão consiste em definir se a duração da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal diante da tramitação da ação penal. A ação penal recebeu regular impulso processual desde a prisão em flagrante, com oferecimento e recebimento da denúncia, determinação de citação dos acusados, realização de diligências para localização do corréu, posterior citação por edital, desmembramento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento. As diligências destinadas à localização do corréu e o posterior desmembramento do processo justificam a duração da marcha processual, sem evidenciar desídia ou inércia do Poder Judiciário. A prisão preventiva foi submetida à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, demonstrando o acompanhamento contínuo da medida cautelar. A audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data próxima, circunstância que evidencia o regular prosseguimento da ação penal. A duração razoável do processo deve ser analisada em conformidade com as especificidades da causa, não configurando excesso de prazo quando inexistente paralisação injustificada imputável ao Estado-Juiz. Ordem denegada. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do processo, e não por critério exclusivamente cronológico. Não há constrangimento ilegal quando a ação penal tramita regularmente, com sucessivo impulso oficial e sem paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Diligências para localização de corréu, desmembramento do feito e designação de audiência de instrução constituem circunstâncias aptas a justificar a duração da marcha processual. A revisão periódica da prisão preventiva e a proximidade da audiência de instrução evidenciam a observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n.º 1413077-91.2017.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2.ª Câmara Criminal, j. 22.01.2018; TJMS, HC Criminal n.º 1408852-81.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1.ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024; TJMS, HC Criminal n.º 1402462-95.2024.8.12.0000, Rel. Des. Elizabete Anache, 1.ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.