Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás para cobrança de crédito tributário.1.1. O executado opôs exceção de pré-executividade requerendo a exclusão de multa moratória.1.2. A decisão agravada rejeitou a exceção por ausência de interesse de agir, pois a exclusão da multa havia sido implementada administrativamente antes do protocolo da exceção.1.3. O agravante busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão administrativa de multa moratória, ocorrida antes da oposição de exceção de pré-executividade, configura perda superveniente do interesse de agir do excipiente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução do litígio.3.1. A exclusão da multa moratória foi efetivada administrativamente antes do protocolo da exceção de pré-executividade.3.2. O atendimento administrativo do pedido antes da propositura da exceção implica a ausência de interesse processual do excipiente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1. A ausência de interesse de agir do excipiente ocorre quando o pleito formulado na exceção de pré-executividade já foi satisfeito na esfera administrativa antes de sua interposição.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Estadual de Goiás, art. 71, I; Lei nº 23.063/2024.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 278727-12.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2013, DJe 1430 de 20/11/2013; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 216679-17.2013.8.09.0000, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2013, DJe 1424 de 11/11/2013.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5493509-73.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado.
Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1. A ausência de interesse de agir do excipiente ocorre quando o pleito formulado na exceção de pré-executividade já foi satisfeito na esfera administrativa antes de sua interposição.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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