Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de prejuízo decorrente do denominado “golpe do falso funcionário”. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao pedido de quebra de sigilo bancário do destinatário da transferência e à consideração de sua vulnerabilidade emocional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade da instituição financeira em fraude praticada por terceiro mediante “golpe do falso funcionário”; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário do beneficiário da transferência realizada via PIX; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar adequadamente a alegada vulnerabilidade emocional da autora; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a transferência contestada foi realizada voluntariamente pela própria autora, mediante utilização de senha, autenticação e dados pessoais necessários à operação bancária. 5. A inexistência de demonstração de falha operacional, invasão de sistema, vazamento de dados ou defeito de segurança afasta a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da Súmula nº 479 do STJ. 6. A transferência dos valores para conta pertencente a terceiro estranho à lide, mantida em instituição financeira diversa da demandada, rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima. 7. O reconhecimento da ocorrência do denominado “golpe do falso funcionário” não implica automaticamente responsabilização da instituição financeira quando ausente prova de falha sistêmica ou participação da empresa na fraude. 8. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de quebra de sigilo bancário do destinatário da transferência, concluindo que eventual identificação do beneficiário não alteraria a ausência de responsabilidade civil da recorrida. 9. A reabertura da instrução processual para realização de diligências probatórias mostra-se incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 10. A alegada fragilidade emocional da autora foi analisada no acórdão embargado, que concluiu não ser suficiente para afastar a culpa exclusiva da vítima diante das circunstâncias concretas do caso. 11. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 2. A realização voluntária de transferência bancária pela própria consumidora, sem demonstração de falha sistêmica ou defeito de segurança da instituição financeira, afasta a responsabilidade civil da prestadora do serviço. 3. O reconhecimento do “golpe do falso funcionário” não conduz automaticamente à incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira quando ausente comprovação de fortuito interno. 4. A inexistência de vínculo entre a instituição financeira demandada e a conta destinatária dos valores transferidos afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil. 5. O não acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão ou contradição do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801679-19.2024.8.18.0152 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.